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Parecer

Responsabilidade pelo pagamento de ISS em contrato de construção civil

Fomos consultados acerca da responsabilidade pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incidente sobre o serviço de construção civil a ser realizado no Município de Mangaratiba, prestado pela sociedade E.E. Ltda., e contratado pelas Sociedades P.R.F. S/A e P.R.I. S/A.

I – DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PAGAMENTO DO ISS:

As sociedades P.R.F. S/A e P.R.I. S/A firmaram com a sociedade E.E. Ltda. Contrato Particular de Construção, no qual esta figura como Contratada e aquelas como Contratantes.

Pelo contrato celebrado, a E.E. Ltda. irá realizar serviço de construção civil de edifícios em terreno pertencente à P.R.F. S/A, ficando esta sociedade e a P.R.I. S/A obrigadas a fornecer os projetos aprovados e as licenças de obra exigidas pelos Órgãos Ambientais, como dispõe o contrato em sua Cláusula 5.1.4, que possui o seguinte texto:

5 – Obrigações das contratantes:

5.1 – Além das demais previstas neste contrato, constituem obrigações e responsabilidades das contratantes:

5.1.4 – Fornecer os projetos aprovados e as licenças de obra exigidas pelos Órgãos Ambientais.”

Pelo que se verifica no referido contrato, independentemente de qualquer previsão legal acerca da obrigação perante a Administração Pública de providenciar as licenças necessárias para a realização do serviço de construção civil contratado, a P.R.F. S/A e a P.R.I. S/A, tomadoras de tal serviço, obrigaram-se perante a E. E. Ltda. a fornecer todas as referidas licenças.

Tal obrigação, a princípio, não tem o condão de alterar a responsabilidade, perante a Administração Pública, de providenciar as mencionadas licenças, de modo que em caso de faltar alguma licença, o contrato celebrado entre privados não servirá para afastar responsabilidades administrativas, penais e, tampouco, as responsabilidades civis perante terceiros, sendo certo que tal previsão contratual, no entanto, facultará à E.E. Ltda. responsabilizar civilmente as sociedades P.R.F. S/A e a P.R.I. S/A, em caso de prejuízos advindos da falta de alguma licença necessária para a realização da construção civil para a qual fora contratada.

Outros sim, quanto à obrigação pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza cujo fato gerador será o serviço de construção civil contratado, tem-se que tal tributo, segundo informações prestadas pela Municipalidade de Mangaratiba, é requisito para a obtenção de licenças necessárias para a construção a ser realizada.

Com efeito, verifica-se por conseguinte que o pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza trata-se de obrigação acessória à obrigação de fornecimento de todas as licenças. Sem o pagamento do aludido tributo, as Sociedades P.R.F. S/A e a P.R.I. S/A não irão adimplir a obrigação assumida de fornecimento de licenças para a construção.

II – DA OBRIGAÇÃO LEGAL PELO PAGAMENTO DO ISS:

O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é instituído pela Constituição Federal de 1998 e regulamentado pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

A Lei Complementar nº 116/03 estipula em seu artigo 5º que, como regra, o contribuinte, ou seja, o sujeito passivo da obrigação tributária, é o prestador do serviço, de modo que o prestador do serviço é quem, em regra, deve efetuar o pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

Entretanto, a própria Lei Complementar nº 116/03 prevê, em seu art. 6º, algumas exceções, dentre as quais destacamos a do serviço de construção civil, objeto do contrato em debate, apontado como serviço gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza no subitem 7.02 da Listagem Anexa à referida Lei, como vemos em sua redação:

“Art. 6º - (...)

§1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º deste artigo, são responsáveis:

II – a pessoa jurídica , ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa” (g.n.)

Ainda, como já mencionado, o serviço de construção civil é expressamente apontado como serviço no subitem 7.02 da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que possui a seguinte redação.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)” (g.n.).

Deste modo, verifica-se a obrigação perante à Administração Fazendária Municipal de recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza em serviços de construção civil é do tomador do serviço.

No caso do Contrato Particular de Construção firmado entre P.R.F. S/A, P.R.I. S/A e E. E. Ltda., ora sob análise, as duas primeiras são as tomadoras dos serviços prestados pela última.

III – Conclusão

Pela análise do contrato celebrado entre P.R.F. S/A, P.R.I. S/A e E. E. Ltda., conclui-se que as duas primeiras se obrigaram para com a terceira a fornecerem as licenças necessárias aos serviços a serem prestadas pela terceira, ao que, segundo informado pela Municipalidade de Mangaratiba, é requisito o pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, de modo que tal tributo é, contratualmente, uma obrigação acessória à obrigação principal de obtenção da Licença para construção, expressamente prevista no contrato, e, como tal, deve ser adimplida pela mesma parte obrigada ao adimplemento da obrigação principal, estando as Sociedades P.R.F. S/A e P.R.I. S/A, conseqüentemente, contratualmente obrigadas perante à Sociedade E. E. Ltda. a efetuarem o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

Ainda, também se verifica no referido contrato que P.R.F. S/A e P.R.I. S/A são tomadoras dos serviços de construção civil prestados por E. E. Ltda., de modo que, nos termos do art. 6º, §2º, II, da Lei Complementar nº 116/03, as Sociedades P.R.F. S/A e P.R.I. S/A, estão legalmente obrigadas perante à Administração Fazendária Municipal ao recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

Eram estes os comentários que temos a oferecer e permanecemos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.