imagem de um óculos sobre uma página de jornal.

Artigos

A relação de trabalho do despachante aduaneiro

A principal função do despachante aduaneiro é a formulação da declaração aduaneira, que consiste na propositura da destinação a ser dada aos bens submetidos ao controle aduaneiro, na afirmativa de que se encontram reunidos os requisitos legais estabelecidos no regime pretendido e no compromisso formal do cumprimento das obrigações derivadas da declaração.

O despachante aduaneiro atua mediante mandato, de acordo com o inciso II, do §2º, do artigo 20º, da IN-SRF nº 650, de 12 de maio de 2006¹ , o qual é outorgado pela empresa tomadora dos serviços, denominada pelo artigo 2º do Decreto nº 646, de 1992, como sendo a interessada (importadora ou o exportadora), pois quem não tem poderes para elaborar e formalizar o despacho diretamente, não terá poderes, logicamente, para outorgar poderes que não detém. A Comissária de Despachos Aduaneiros, assim, não pode outorgar poderes a um despachante aduaneiro para efetuar serviços de despachos, o que somente pode ser procedido pela importadora ou exportadora, por intermédio de seu responsável perante o SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior².

A Comissária de Despachos, por sua vez, não pode exercer atividades de despachos aduaneiros, de modo que, inclusive, seu nome não consta das declarações de importação e nem pode assiná-las, bem como não são credenciadas legalmente para tal atividade.

As IN-SRF nº 286, de 2003, já revogada, nº 455, de 2004, já revogada, e a nº 650, de 2006, ora em vigor, ao tratarem da habilitação do responsável pela pessoa jurídica e pelo credenciamento de seus representantes legais para fins de exercício de atividades aduaneiras, apenas reproduzem o que já consta do artigo 5º, § 1º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988, apontando que somente poderão ser credenciadas para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, o próprio despachante aduaneiro, o dirigente ou empregado de pessoa jurídica representada, o empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada, ou o funcionário ou servidor especificamente designado, no caso de órgão da administração pública, missão diplomática ou representação de organização internacional.

Deste modo, tendo em vista que o acesso ao SISCOMEX por pessoa física que não esteja regularmente habilitada ou credenciada, mediante utilização de senha de terceiro, pode caracterizar crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299 do Código Penal, o despachante aduaneiro possui senha especial para acessar o SISCOMEX, na qualidade de pessoa física e de profissional qualificado, com o que

está estreitamente atrelado a esse Sistema e à parte operacional do procedimento fiscal de despacho aduaneiro perante as autoridades competentes, em especial as da Secretaria da Receita Federal.

Assim, é inerente à atividade do despachante aduaneiro o compromisso com as atividades que desempenha, sendo o mesmo um profissional constantemente identificado pelos órgãos fiscalizadores.

Em decorrência da importância dos despachantes aduaneiros na execução e fiscalização das atividades comerciais internacionais, tal profissão é regulada pelo artigo 5º do decreto-lei nº 2.472, de 1988, sendo certo que esta categoria, desde a entrada em vigor do decreto-lei nº 366, de 1968, é expressamente considerada profissional liberal por imposição legal .

Desta sorte, por ostentar a qualidade de profissional liberal, o vínculo empregatício constitui exceção para o despachante aduaneiro, o qual, por tal motivo, recebe seus honorários por intermédio dos órgãos de classe desses prestadores de serviços.

Assim, como apontado, embora a regra seja a prestação de serviços pelo despachante aduaneiro em caráter autônomo, sem vinculação trabalhista, uma vez que se trata de profissional liberal, tal inexistência de vínculo aceita exceções, o que, inclusive, é confirmado pelo art. 12 do Decreto nº 646, de 09 de setembro de 1992, que estipula, dentre as obrigações do despachante aduaneiro, a de comunicar à repartição aduaneira, perante a qual estiver credenciado, a mudança de endereço, de situação ou de vinculação trabalhista.

¹ Esta Instrução Normativa revogou a Instrução Normativa SRF nº 455, de 05 de outubro de 2004, a qual revogou, por sua vez, a Instrução Normativa SRF nº 286, de 2003, que tratavam da mesma matéria.

² Portaria MF nº 350, de 16.10.02 e a IN-SRF nº 650, de 2006, artigo 5º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988 e Decreto nº 646, de 1992.

³ Art. 4º do Decreto-Lei nº 366, de 1968. “Art. 4º É vedada a nomeação de despachantes aduaneiros e seus ajudantes, tornando-se extintos, conseqüentemente, os respectivos concursos. § 1º - Os atuais despachantes aduaneiros passam à condição de profissionais liberais, sendo-lhes facultado o exercício ou participação, em quaisquer outras atividades relacionadas com a livre iniciativa.”